CAPÍTULO III
DOS ORGÃOS SOCIAIS
Artigo 9º
1 - São órgãos da Associação:
a) A Assembleia Geral, presidida pela respectiva Mesa;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.
2 - Será desejável e aconselhável que os órgãos da Associação integrem Pais e Encarregados de Educação dos vários estabelecimentos de ensino do agrupamento.
3 - O exercício de qualquer cargo nos orgãos sociais da Associação não é remunerado.
4 - De todas as reuniões dos diferentes orgãos sociais deverá ser lavrada acta assinada pelos respectivos membros em livro próprio.
5 - Nas reuniões dos orgãos sociais, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos expressos, com excepção dos casos previstos nos presentes Estatutos.
6 - Em todas as reuniões, o respectivo Presidente, em caso de votação, tem direito a voto de desempate.
Artigo 10º
1 - A Assembleia Geral, orgão máximo de decisão da Associação, é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos, reunidos em sessão devidamente convocada.
2 - Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger os órgãos da Associação;
b) Deliberar sobre propostas de alteração dos Estatutos, com o voto favorável de pelo menos três quartos do nº de associados presentes;
c) Aprovar o plano anual de actividades, o orçamento anual e o relatório e contas.
d) Aprovar a filiação ou a desfiliação da Associação em organizações locais, regionais, nacionais ou internacionais, cujo carácter e âmbito possa contribuir para a concretização dos objectivos da Associação;
e) Delegar poderes à Direcção para adquirir, alienar e onerar bens e fazer tudo o necessário para o efeito, incluindo contrair empréstimos;
f) Fixar o montante da quota devida pelos sócios à Associação;
g) Tomar conhecimento e deliberar sobre as decisões da Direcção, nos termos previstos nestes Estatutos;
h) Aprovar os Regulamentos Internos da Associação;
i) Resolver eventuais diferendos entre os diversos órgãos deliberando conforme os interesses relevantes da Associação;
j) Deliberar sobre eventuais propostas que lhe sejam presentes pelos diversos órgãos;
k) Deliberar sobre a destituição de qualquer órgão social;
l) Deliberar sobre a extinção ou dissolução da Associação.
3 - A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano: no máximo até 60 (sessenta) dias depois do início do ano lectivo para discussão e votação do relatório e contas do ano anterior e eleição dos novos orgãos sociais, nos anos em que tal aconteça e nos últimos 30 (trinta) dias do ano lectivo para apreciação e votação do plano de actividades e orçamento do ano seguinte.
4 - A Assembleia reúne extraordinariamente sempre que for convocada pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou a requerimento apresentado no mínimo por 30 (trinta) sócios efectivos no pleno uso dos seus direitos que nesse caso indicarão a respectiva Ordem de Trabalhos. No último caso indicado, deverão estar presentes, na Assembleia, pelo menos dois terços dos requerentes.
5 - As convocatórias de Assembleias Ordinárias e Extraordinárias, com indicação do local, data e hora de funcionamento, bem como a respectiva Ordem de Trabalhos, devem ser feitas com pelo menos 8 (oito) dias de antecedência por aviso afixado na Escola e por aviso enviado através dos alunos ou por aviso postal.
6 - Se à hora marcada para o inicio da Assembleia não estiver presente a maioria dos sócios a Assembleia funcionará meia hora depois com qualquer número de sócios presentes.
7 - A Assembleia Geral não poderá deliberar sobre matéria estranha à Ordem de Trabalhos, salvo se todos os sócios efectivos estiverem presentes e concordarem com o aditamento.
8 - Os trabalhos da Assembleia Geral são coordenados por uma Mesa constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
9 - Compete ao Presidente da Mesa:
a) Convocar e dirigir o funcionamento das Assembleias Gerais de acordo com a Ordem de Trabalhos;
b) Conferir a posse dos sócios eleitos para os órgãos sociais da Associação;
c) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros e actas a redigir.
10 - Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente e substituí-lo em caso de ausência ou impedimento.
11 - Compete ao Secretário da Mesa:
a) Secretariar o Presidente na Mesa da Assembleia;
b) Coadjuvar e auxiliar o Presidente na condução dos trabalhos da Assembleia;
c) Redigir as actas, servir de escrutinador e preparar o expediente das Assembleias.
Artigo 11º
1 - A Direcção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.
2 - O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente.
3 - Na situação de impedimento permanente do Presidente e do Vice-Presidente deverá ser promovida a eleição de novos orgãos sociais.
4 - À Direcção compete:
a) Representar a Associação em juízo e fora dele e em seu nome exercer e assumir obrigações;
b) Praticar todos os actos necessários à realização dos objectivos da Associação;
c) Criar, organizar e dirigir todos os serviços;
d) Administrar a Associação e apresentar anualmente o relatório e as contas, com o parecer do Conselho Fiscal à apreciação da Assembleia Geral.
e) Elaborar os planos de actividades e os orçamentos anuais e submetê-los à apreciação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral;
f) Elaborar os regulamentos necessários à organização e utilização dos serviços;
g) Dar execução, a todas as deliberações da Assembleia Geral;
h) Celebrar acordos de cooperação com os serviços oficiais ou associações congéneres;
5 - Os membros da Direcção respondem solidariamente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções, exceptuando aqueles que contra as mesmas hajam reclamado e que expressamente tenham votado contra a deliberação, ou que, não tendo assistido à reunião em que a mesma foi tomada, contra ela manifestem oposição na primeira reunião seguinte em que participem.
6 - A Direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e das suas reuniões é elaborada acta a exarar em livro próprio, que é lida, aprovada e assinada pelos membros que a ela assistiram, no início da sessão imediata.
7 - Qualquer dos membros da Direcção, quando vencido na decisão, pode fazer declaração de voto para constar da acta ou de um seu aditamento.
8 - A Direcção reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo respectivo Presidente ou a pedido apresentado, no mínimo, por metade dos seus membros no pleno uso dos seus direitos que nesse caso indicarão a respectiva Ordem de Trabalhos.
9 - Poderão assistir às reuniões da Direcção, sem direito a voto, os membros da Mesa da Assembleia, do Conselho Fiscal ou outros elementos que a Direcção julgue de interesse para a resolução de assuntos de interesse da Associação
10 - Compete ao Presidente da Direcção:
a) Coordenar todo o trabalho da Direcção, convocar reuniões, assinar a correspondência e juntamente com o Tesoureiro rubricar os livros de tesouraria, assinar cheques e ordens de pagamento;
b) Representar a Direcção em juízo e fora dele;
c) Delegar as suas funções, ou parte delas, quando necessário ou conveniente para o bom andamento dos trabalhos, no Vice-Presidente;
d) Despachar os assuntos correntes ou de urgência e submetê-los a ratificação dos restantes membros na primeira reunião da Direcção.
11 - Compete ao Vice-Presidente:
a) Substituir o Presidente nos seus impedimentos ou faltas com os poderes a ele inerentes;
b) Coadjuvar o Presidente e coordenar as tarefas que, por deliberação da Direcção e sob proposta do Presidente, lhe sejam confiadas.
12 - Compete ao Secretário:
a) Orientar todo o expediente e arquivo, acompanhando o trabalho de secretaria;
b) Elaborar as actas das sessões da Direcção, levar à apreciação da Direcção todo o expediente recebido e expedido que se revele de interesse.
c) De acordo com o Tesoureiro, manter actualizada a lista dos associados.
13 - Compete ao Tesoureiro:
a) Ser fiel depositário dos fundos da Associação e por eles responder;
b) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria, ordenar cobranças e pagamentos, assinar cheques e autorizações de pagamento juntamente com o Presidente ou outro elemento da Direcção com poderes delegados para a prática destes actos;
c) Transmitir continuadamente à Direcção a situação económica da Associação e a situação da cobrança de quotas, preparar a organização do relatório de contas e a elaboração do orçamento para o ano imediato a ser apresentado pela Direcção;
d) De acordo com o Secretário, manter actualizada a lista de sócios.
14 - Compete ao Vogal:
a) Coadjuvar o Secretário e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos;
b) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam confiadas pela Direcção.
Artigo 12º
1 - O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Secretário e um Vogal.
2 - O Presidente é substituído nos seus impedimentos pelo Secretário.
3 - São competências do Conselho Fiscal:
a) Dar parecer sobre o relatório de contas a apresentar anualmente à Assembleia Geral e pronunciar-se sobre a organização dos serviços financeiros da Associação;
b) Zelar pelo funcionamento dos Estatutos e Regulamentos;
c) Propor à Direcção reuniões extraordinárias para discussão conjunta de assuntos pertinentes;
d) Proceder, sempre que o entenda conveniente, a exames à contabilidade, podendo para o efeito exigir a exibição de todos os documentos necessários e verificar a documentação da tesouraria;
e) Solicitar a convocação da Assembleia Geral sempre que se verifique a existência de irregularidades em matéria de gestão económica ou financeira;
f) Comparecer em todas as Assembleias Gerais, nomeadamente naquelas em que se discutirem questões relacionadas com os orçamentos.
4 - O Conselho Fiscal funciona validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros efectivos.
5 - O Conselho Fiscal deverá reunir pelo menos uma vez em cada semestre.