CAPÍTULO III

DOS ORGÃOS SOCIAIS

 

Artigo 9º

 

1 - São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral, presidida pela respectiva Mesa;

b) A Direcção;

c) O Conselho Fiscal.

 

2 - Será desejável e aconselhável que os órgãos da Associação integrem Pais e Encarregados de Educação dos vários estabelecimentos de ensino do agrupamento.

 

3 - O exercício de qualquer cargo nos orgãos sociais da Associação não é remunerado.

 

4 - De todas as reuniões dos diferentes orgãos sociais deverá ser lavrada acta assinada pelos respectivos membros em livro próprio.

 

5 - Nas reuniões dos orgãos sociais, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos expressos, com excepção dos casos previstos nos presentes Estatutos.

 

6 - Em todas as reuniões, o respectivo Presidente, em caso de votação, tem direito a voto de desempate.

 

Artigo 10º

 

1 - A Assembleia Geral, orgão máximo de decisão da Associação, é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos, reunidos em sessão devidamente convocada.

 

2 - Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os órgãos da Associação;

 

b) Deliberar sobre propostas de alteração dos Estatutos, com o voto favorável de pelo menos três quartos do nº de associados presentes;

 

c) Aprovar o plano anual de actividades, o orçamento anual e o relatório e contas.

 

d) Aprovar a filiação ou a desfiliação da Associação em organizações locais, regionais, nacionais ou internacionais, cujo carácter e âmbito possa contribuir para a concretização dos objectivos da Associação;

 

e) Delegar poderes à Direcção para adquirir, alienar e onerar bens e fazer tudo o necessário para o efeito, incluindo contrair empréstimos;

 

f) Fixar o montante da quota devida pelos sócios à Associação;

 

g) Tomar conhecimento e deliberar sobre as decisões da Direcção, nos termos previstos nestes Estatutos;

 

h) Aprovar os Regulamentos Internos da Associação;

 

i) Resolver eventuais diferendos entre os diversos órgãos deliberando conforme os interesses relevantes da Associação;

 

j) Deliberar sobre eventuais propostas que lhe sejam presentes pelos diversos órgãos;

 

k) Deliberar sobre a destituição de qualquer órgão social;

 

l) Deliberar sobre a extinção ou dissolução da Associação.

 

3 - A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano: no máximo até 60 (sessenta) dias depois do início do ano lectivo para discussão e votação do relatório e contas do ano anterior e eleição dos novos orgãos sociais, nos anos em que tal aconteça e nos últimos 30 (trinta) dias do ano lectivo para apreciação e votação do plano de actividades e orçamento do ano seguinte.

 

4 - A Assembleia reúne extraordinariamente sempre que for convocada pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou a requerimento apresentado no mínimo por 30 (trinta) sócios efectivos no pleno uso dos seus direitos que nesse caso indicarão a respectiva Ordem de Trabalhos. No último caso indicado, deverão estar presentes, na Assembleia, pelo menos dois terços dos requerentes.

 

5 - As convocatórias de Assembleias Ordinárias e Extraordinárias, com indicação do local, data e hora de funcionamento, bem como a respectiva Ordem de Trabalhos, devem ser feitas com pelo menos 8 (oito) dias de antecedência por aviso afixado na Escola e por aviso enviado através dos alunos ou por aviso postal.

 

6 - Se à hora marcada para o inicio da Assembleia não estiver presente a maioria dos sócios a Assembleia funcionará meia hora depois com qualquer número de sócios presentes.

 

7 - A Assembleia Geral não poderá deliberar sobre matéria estranha à Ordem de Trabalhos, salvo se todos os sócios efectivos estiverem presentes e concordarem com o aditamento.

 

8 - Os trabalhos da Assembleia Geral são coordenados por uma Mesa constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

 

9 - Compete ao Presidente da Mesa:

a) Convocar e dirigir o funcionamento das Assembleias Gerais de acordo com a Ordem de Trabalhos;

 

b) Conferir a posse dos sócios eleitos para os órgãos sociais da Associação;

 

c) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros e actas a redigir.

 

10 - Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente e substituí-lo em caso de ausência ou impedimento.

 

11 - Compete ao Secretário da Mesa:

a) Secretariar o Presidente na Mesa da Assembleia;

 

b) Coadjuvar e auxiliar o Presidente na condução dos trabalhos da Assembleia;

 

c) Redigir as actas, servir de escrutinador e preparar o expediente das Assembleias.

 

Artigo 11º

 

1 - A Direcção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.

 

2 - O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente.

 

3 -  Na situação de impedimento permanente do Presidente e do Vice-Presidente deverá ser promovida a eleição de novos orgãos sociais.

 

4 - À Direcção compete:

a) Representar a Associação em juízo e fora dele e em seu nome exercer e assumir obrigações;

 

b) Praticar todos os actos necessários à realização dos objectivos da Associação;

 

c) Criar, organizar e dirigir todos os serviços;

 

d) Administrar a Associação e apresentar anualmente o relatório e as contas, com o parecer do Conselho Fiscal à apreciação da Assembleia Geral.

 

e) Elaborar os planos de actividades e os orçamentos anuais e submetê-los à apreciação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral;

 

f) Elaborar os regulamentos necessários à organização e utilização dos serviços;

 

g) Dar execução, a todas as deliberações da Assembleia Geral;

 

h) Celebrar acordos de cooperação com os serviços oficiais ou associações congéneres;

 

5 - Os membros da Direcção respondem solidariamente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções, exceptuando aqueles que contra as mesmas hajam reclamado e que expressamente tenham votado contra a deliberação, ou que, não tendo assistido à reunião em que a mesma foi tomada, contra ela manifestem oposição na primeira reunião seguinte em que participem.

 

6 - A Direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e das suas reuniões é elaborada acta a exarar em livro próprio, que é lida, aprovada e assinada pelos membros que a ela assistiram, no início da sessão imediata.

 

7 - Qualquer dos membros da Direcção, quando vencido na decisão, pode fazer declaração de voto para constar da acta ou de um seu aditamento.

 

8 - A Direcção reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo respectivo Presidente ou a pedido apresentado, no mínimo, por metade dos seus membros no pleno uso dos seus direitos que nesse caso indicarão a respectiva Ordem de Trabalhos.

 

9 - Poderão assistir às reuniões da Direcção, sem direito a voto, os membros da Mesa da Assembleia, do Conselho Fiscal ou outros elementos que a Direcção julgue de interesse para a resolução de assuntos de interesse da Associação 

 

10 - Compete ao Presidente da Direcção:

a) Coordenar todo o trabalho da Direcção, convocar reuniões, assinar a correspondência e juntamente com o Tesoureiro rubricar os livros de tesouraria, assinar cheques e ordens de pagamento;

 

b) Representar a Direcção em juízo e fora dele;

 

c) Delegar as suas funções, ou parte delas, quando necessário ou conveniente para o bom andamento dos trabalhos, no Vice-Presidente;

 

d) Despachar os assuntos correntes ou de urgência e submetê-los a ratificação dos restantes membros na primeira reunião da Direcção.

 

11 - Compete ao Vice-Presidente:

a) Substituir o Presidente nos seus impedimentos ou faltas com os poderes a ele inerentes;

 

b) Coadjuvar o Presidente e coordenar as tarefas que, por deliberação da Direcção e sob proposta do Presidente, lhe sejam confiadas.

 

12 - Compete ao Secretário:

a) Orientar todo o expediente e arquivo, acompanhando o trabalho de secretaria;

 

b) Elaborar as actas das sessões da Direcção, levar à apreciação da Direcção todo o expediente recebido e expedido que se revele de interesse.

 

c) De acordo com o Tesoureiro, manter actualizada a lista dos associados.

 

13 - Compete ao Tesoureiro:

a) Ser fiel depositário dos fundos da Associação e por eles responder;

 

b) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria, ordenar cobranças e pagamentos, assinar cheques e autorizações de pagamento juntamente com o Presidente ou outro elemento da Direcção com poderes delegados para a prática destes actos;

 

c) Transmitir continuadamente à Direcção a situação económica da Associação e a situação da cobrança de quotas, preparar a organização do relatório de contas e a elaboração do orçamento para o ano imediato a ser apresentado pela Direcção;

 

d) De acordo com o Secretário, manter actualizada a lista de sócios.

 

14 - Compete ao Vogal:

a) Coadjuvar o Secretário e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos;

 

b) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam confiadas pela Direcção.

 

Artigo 12º

 

1 - O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Secretário e um Vogal.

 

2 - O Presidente é substituído nos seus impedimentos pelo Secretário.

 

3 - São competências do Conselho Fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório de contas a apresentar anualmente à Assembleia Geral e pronunciar-se sobre a organização dos serviços financeiros da Associação;

 

b) Zelar pelo funcionamento dos Estatutos e Regulamentos;

 

c) Propor à Direcção reuniões extraordinárias para discussão conjunta de assuntos pertinentes;

 

d) Proceder, sempre que o entenda conveniente, a exames à contabilidade, podendo para o efeito exigir a exibição de todos os documentos necessários e verificar a documentação da tesouraria;

 

e) Solicitar a convocação da Assembleia Geral sempre que se verifique a existência de irregularidades em matéria de gestão económica ou financeira;

 

f) Comparecer em todas as Assembleias Gerais, nomeadamente naquelas em que se discutirem questões relacionadas com os orçamentos.

 

4 - O Conselho Fiscal funciona validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros efectivos.

 

5 - O Conselho Fiscal deverá reunir pelo menos uma vez em cada semestre.