CAPÍTULO IV

DAS ELEIÇÕES

 

Artigo 13º

1 – A eleição dos orgãos sociais,  nos anos em que tal aconteça, tem lugar nos primeiros 60 (sessenta) dias depois do início do ano lectivo.

 

2 - A eleição para os orgãos sociais da Associação será feita por listas completas de candidatos a membros dos três órgãos, votadas por escrutínio secreto, para um mandato de dois anos.

 

3 - As listas, com os nomes dos candidatos e a designação dos respectivos cargos,  deverão ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até 8 (oito) dias antes da data marcada para a eleição.

 

4 - As listas deverão integrar candidatos suplentes aos diferentes orgãos sociais da Associação, de forma a suprir eventuais demissões, ausências ou impedimentos prolongados ou qualquer outro motivo de membros dos orgãos sociais.

 

5 - O acto eleitoral, cuja organização é da competência da Mesa da Assembleia Geral, decorrerá em Assembleia Geral, convocada expressamente para o efeito com quinze dias de antecedência.

 

6 - O acto eleitoral decorrerá num período de tempo determinado, nunca inferior a duas horas, cuja informação deverá integrar a convocatória indicada no nº anterior.

 

7 - A contagem e o apuramento dos votos será efectuada pela mesa da Assembleia Geral Eleitoral, lavrando-se acta assinada por todos os membros da mesa.

 

8 - É considerada vencedora a lista que obtiver o maior número de votos.