CAPÍTULO VI

DA EXTINÇÃO E DISSOLUÇÃO

 

Artigo 16º

 

1 - A extinção ou dissolução da Associação só pode ser deliberada em Assembleia Geral e desde que aprovada por três quartos dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

 

2 - No caso de dissolução, os bens da Associação revertem a favor do Agrupamento de Escolas de Montenegro.