CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO E DISSOLUÇÃO
Artigo 16º
1 - A extinção ou dissolução da Associação só pode ser deliberada em Assembleia Geral e desde que aprovada por três quartos dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
2 - No caso de dissolução, os bens da Associação revertem a favor do Agrupamento de Escolas de Montenegro.